terça-feira, 12 de março de 2013

O Enriquecimento Ilícito e O Palácio Ratton

  A nossa Constituição é vista por muitos cidadãos como um garante da democracia e o pilar legislativo do país. Mas as coisas não são nem tão simples nem lineares.
  Uma constituição, seja ela qual for, devia ser de facto um regulamento dentro do qual todas as leis e posturas legais de uma nação coubessem sem margem para dúvidas. Devia ser uma declaração de princípios, redigida de forma simples e compreensiva pelo cidadão comum e não um intrincado documento cheio de armadilhas e posturas dúbias que apenas serve de terreno a interpretações diversas e por isso mesmo, passível de múltiplas leituras e caóticas sentenças. Além disso, o organismo que a vigia, deveria ser também isento e independente de qualquer outro sistema, incluindo o poder judicial, devendo conter no seu seio cidadãos de todo o espectro social, independentemente da sua formação académica. Ou seja, não devia ser necessário ser-se juiz ou sequer ter formação jurídica para se ser membro do tribunal constitucional embora o facto de a ter não ser forçosamente condição de exclusão. E é evidente que a escolaridade obrigatória deveria ser, juntamente com o registo criminal limpo, a condição para o exercício dessa mesma função. (Num pequeno aparte, somos também da opinião que o ensino da constituição deveria fazer parte dessa escolaridade obrigatória, como disciplina nuclear mandatória do ensino secundário). Mais ainda, estes "juízes" deviam ser escolhidos por sufrágio universal ou por sorteio selado. Isto são, ou deviam ser, regras básicas da vivência democrática!
  Na nossa opinião, a Declaração Universal dos Direitos Humanos devia ser a única constituição permitida em qualquer país do mundo e a partir da qual fossem redigidas todas as demais disposições legais. Não é necessário nada mais do que esse simples documento para reger toda a felicidade na terra ainda que, sempre depois de sufrágio universal, se pudessem acrescentar artigos, nomeadamente quanto aos efeitos perniciosos do uso das novas tecnologias para controlar a actividade dos cidadãos e quanto à garantia do direito à privacidade individual que, estando nas mãos de multinacionais, podem deslocar facilmente o centro do poder para fora das instituições públicas democráticas.
  Tendo feito esta já longa introdução, vamos ao tema!
  O Tribunal Constitucional (TC) vetou uma proposta de lei de 2012 que pretendia colocar um travão no enriquecimento ilícito em Portugal, baseando a sua disposição na presunção de inocência do cidadão.
Perguntamos: quererá isto dizer então que, se um criminoso roubar alguém e for apanhado com os indícios do crime (provas materiais), essas mesmas provas não poderão ser usadas para o acusar do crime cometido? Ou será que, bem possível sendo, o projecto lei quereria acusar quem quer que fosse sem qualquer tipo de prova? Ou será que, ainda, isto não passasse tudo de mais uma fantochada e de uma arma para que os exactores da nossa justiça tributária pudessem impunemente sacar o dinheiro dos contribuintes sem que estes tivessem o direito de se defender em sede judicial?
  Não se trataria aqui de inversão de ónus da prova, uma vez que um enriquecimento exorbitante e sem explicação é já por si prova de que poderá ter sido cometido um ou vários crimes e que caberia então ao acusado ter que provar a proveniência legal dos proventos tal como um criminoso comum deve prestar contas e explicar a proveniência lícita das provas que contra si são apresentadas. Como entender essa decisão de um tribunal que está, ou deveria estar sempre, na linha da frente quando se trata de combater um flagelo como o da corrupção que é aquilo que mais desvirtua a Constituição?

1 comentário:

  1. É estranho é, do que já entendi, o que é punível não é cometeres acto "anti-lei", mas sim deixares que outros o provem.
    Se assim não fosse, era TUDO CORRIDO A DETENTOR DE MENTIRAS e pronto, rapidamente assunto arrumado!
    Se calhar há aqui qualquer coisa que tem ser alterado...

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